quarta-feira, 15 de julho de 2026
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Economia

Sem transação atípica, banco não responde por golpe da falsa central, decide STJ

· 4 min de leitura · NEXUS A.I. do PIRANOT

Pontos-chave

  • A cliente perdeu R$ 31,4 mil, sendo R$ 28 mil sacados presencialmente e o restante transferido via PIX.
  • O TJSP já havia negado indenização por considerar as transações compatíveis com o histórico financeiro da vítima.
  • Para o relator, ministro Humberto Martins, a responsabilidade do banco exige falha como a não detecção de operações atípicas.
  • A Súmula 479 do STJ, que prevê responsabilidade objetiva, continua válida, mas sua aplicação depende de prova de defeito no serviço.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (15), que os bancos não são automaticamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo golpe da falsa central de atendimento. A indenização à vítima só é devida quando fica comprovada falha na prestação do serviço, como a ausência de bloqueio de transações incompatíveis com o perfil do cliente.

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O caso analisado envolveu uma correntista que perdeu R$ 31.490,99 após cair na fraude — R$ 3.490,99 foram transferidos via PIX e outros R$ 28 mil em uma operação presencial. O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras “somente incide quando o evento decorre de risco inerente à atividade bancária, caracterizando o chamado fortuito interno”, conforme o voto disponível no REsp 2.209.868. Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a indenização, por entender que as transações estavam dentro do padrão de movimentação da cliente.

A decisão não afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos nas relações de consumo. O entendimento fixado é o de que, para haver o dever de indenizar, é preciso demonstrar que a instituição falhou em seus mecanismos de segurança — por exemplo, ao não detectar uma transferência de valor muito acima do habitual ou realizada em horário suspeito. Sem essa prova, o prejuízo é suportado pelo próprio correntista.

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Quando o banco é responsabilizado

O golpe da falsa central de atendimento se tornou uma das fraudes bancárias mais comuns no Brasil. Os criminosos se passam por funcionários do banco, induzem a vítima a realizar transferências e, muitas vezes, esvaziam contas inteiras. A discussão sobre quem deve arcar com o rombo chegou ao STJ em diversos processos, e a corte vinha refinando os critérios. Em dezembro de 2025, a mesma Terceira Turma condenou um banco a indenizar um cliente vítima de golpe digital porque a instituição não bloqueou transações atípicas — R$ 45 mil em transferências que destoavam do histórico do correntista.

Agora, o novo julgamento traça uma linha mais clara: se o cliente, ainda que enganado, realiza operações que não fogem ao seu perfil, o banco não pode ser responsabilizado. No caso concreto, a cliente fez um PIX de R$ 3,4 mil e um saque de R$ 28 mil, valores que não acionaram os alertas internos. A decisão se insere em um cenário de intensa judicialização de questões bancárias. Em junho, o PIRANOT mostrou que a Procuradoria-Geral da República rejeitou a delação do ex-presidente do BRB por falta de provas inéditas, evidenciando o rigor com que instituições financeiras são tratadas em diferentes esferas. O STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, tem sido provocado a definir os limites da responsabilidade bancária em um ambiente de crescente digitalização e sofisticação das fraudes.

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Definição fica a cargo dos tribunais

O acórdão do STJ, relatado pelo ministro Humberto Martins, não estabelece um critério matemático para definir o que é uma transação incompatível com o perfil do cliente. A avaliação caberá aos juízes de primeira instância, caso a caso, o que deve gerar decisões divergentes até que uma tese seja uniformizada. A pergunta que fica em aberto é como os bancos vão calibrar seus sistemas de monitoramento para evitar fraudes sem bloquear operações legítimas — e, ao mesmo tempo, se proteger de condenações.

Para os correntistas, a orientação permanece a mesma: desconfiar de ligações que pedem transferências ou dados bancários, jamais fornecer senhas e, em caso de golpe, registrar imediatamente a ocorrência e comunicar o banco. A decisão do STJ, contudo, deixa claro que a simples condição de vítima não garante o ressarcimento.


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