O Supremo Tribunal Federal derrubou, por unanimidade, a regra da Lei 15.042/2024 que obrigava seguradoras a aplicar 0,5% de suas reservas técnicas e provisões em créditos de carbono. A decisão, na ADI 7795, retira do mercado uma fonte compulsória de demanda criada durante a tramitação do marco regulatório.
O julgamento virtual foi encerrado em 29 de maio de 2026 e o resultado foi divulgado na terça-feira (2). Relator da ação, o ministro Flávio Dino acolheu o argumento de que a obrigação violava os princípios da livre iniciativa e da isonomia econômica. O alcance é setorial: atinge seguradoras, resseguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.
A ação foi ajuizada em 2025 pela CNseg, entidade que representa o setor. O STF não derrubou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criado pela mesma lei: a invalidação se restringe ao dispositivo conhecido como ‘emenda Master’, incluído no texto durante a tramitação no Congresso.
Como a ‘emenda Master’ entrou no marco do carbono
A Lei 15.042/2024 instituiu o SBCE e estabeleceu o marco regulatório do mercado de carbono no Brasil. Ao longo da tramitação, foi incluída a exigência de que empresas do setor de seguros direcionassem 0,5% de reservas técnicas e provisões à compra de créditos — dispositivo que passou a ser identificado como ‘emenda Master’ e que motivou a contestação da CNseg perante o STF.
O que muda para o mercado de carbono
Na prática, a decisão elimina uma demanda garantida por lei: seguradoras, resseguradoras, previdência aberta e capitalização deixam de ter a obrigação de alocar parte das reservas em créditos de carbono. O mercado, recém-estruturado pelo SBCE, passa a depender da regulamentação infralegal, da adesão voluntária de empresas reguladas e de eventuais novos vetores de demanda definidos pelo Executivo.
Não há, nos elementos disponíveis, indicação de impacto direto sobre tributos ou gasto público. O efeito recai sobre a alocação de recursos privados do setor segurador e sobre a curva de demanda do mercado de carbono, que perde um piso compulsório de compradores institucionais.
Lacunas e próximos passos
O próximo passo verificável é a publicação do acórdão integral da ADI 7795 no portal do STF, documento que consolidará a redação do dispositivo invalidado, o alcance da decisão e eventuais modulações fixadas pelo plenário.
Permanecem sem confirmação oficial o valor, em reais, equivalente a 0,5% das reservas técnicas do setor — métrica decisiva para dimensionar o volume de demanda compulsória retirado do mercado — e a justificativa apresentada no Congresso para a inclusão da emenda durante a tramitação da Lei 15.042/2024.










