Conforme o PIRANOT noticiou no dia 22 de abril de 2019, um motorista de aplicativo foi levado à delegacia para prestar depoimento, após ser acusado de “tentar trocar uma cliente de 15 anos em uma biqueira por uma suposta dívida de drogas que ele possuía.” O caso teria ocorrido no bairro Sol Nascente, zona leste de Piracicaba.
Na ocasião, a adolescente de 15 anos estava na casa de seu namorado, quando solicitou, por meio de aplicativo, um motorista para levá-la embora. O motorista compareceu no local, pegou a vítima e deveria deixá-la em sua residência. Ocorre que, segundo a adolescente, ele a teria levado para o meio do mato (biqueira), onde “tentou trocá-la por uma dívida que ele possuía.”
O motorista de aplicativo, no entanto, afirma que é inocente e que não cometeu tal ato. Ele disse que trabalha como motorista de aplicativo e que, após um chamado da adolescente, a pegou para levá-la até sua residência, no bairro Água Branca. Ocorre que, durante o trajeto, a adolescente pediu ao motorista que parasse o carro, pois queria voltaria para a casa do namorado — neste momento, eles haviam percorrido apenas dois quarteirões, uma corrida de 1 minuto e 13 segundos de duração. Como a adolescente pagou a viagem e saiu do carro, o motorista encerrou a corrida e foi atender outra chamada. Ele negou ter parado o veículo no meio de um matagal e oferecido a adolescente numa “biqueira” em troca de dívida.
O PIRANOT teve acesso aos autos com exclusividade. Assim que o depoimento da adolescente de 15 anos foi colhido — juntamente com o depoimento de sua mãe, sogra e namorado –, o Ministério Público afirmou que “os elementos colhidos nos autos não trazem indícios seguros a autorizar o exercício responsável da ação penal, pois a prova restringe-se à versão contraditória dos envolvidos, não se podendo dar maior credibilidade ao relato de um em relação ao outro, sob pena de violação do princípio da isonomia.” Por conta disso, não seria possível formar com necessária segurança a opinio delicti em relação ao delito em questão, sendo desautorizado o exercício responsável da ação penal.
“Por todo o exposto, à falta de elementos suficientemente para lastrear a persecutio criminis, requeiro o arquivamento do presente feito, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal”, finaliza o promotor.